sábado, 11 de julho de 2009

Ainda sobre o caso de Alagoinhas 2

Esclarecimento da Congregação para a Doutrina da Fé sobre o aborto provocado
Após o artigo do arcebispo Fisichella sobre a “menina brasileira”

CIDADE DO VATICANO, sexta-feira, 10 de julho de 2009 (ZENIT.org).- Publicamos o esclarecimento da Congregação para a Doutrina da Fé publicada no jornal da Santa Sé, "L'Osservatore Romano", em sua edição diária em italiano de 11 de julho, sobre o artigo publicado no mesmo periódico pelo arcebispo Rino Fisichella sobre a menina brasileira que foi submetida ao aborto dos gêmeos que gestava.

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Esclarecimento da Congregação para a Doutrina da Fé

Sobre o aborto provocado

Recentemente chegaram à Santa Sé várias cartas, inclusive da parte de altas personalidades da vida política e eclesial, que informaram sobre a confusão que se criou em vários países, sobretudo na América Latina, após a manipulação e instrumentalização de um artigo de sua excelência Dom Rino Fisichella, presidente da Academia Pontifícia para a Vida, sobre o triste caso da “menina brasileira”. Nesse artigo, publicado no "L'Osservatore Romano" a 15 de março de 2009, apresentava-se a doutrina da Igreja, levando em consideração a situação dramática desta menina, que –como se pôde constatar posteriormente– tinha sido acompanhada com toda delicadeza pastoral, em particular pelo então arcebispo de Olinda e Recife, sua excelência Dom José Cardoso Sobrinho. A esse respeito, a Congregação para a Doutrina da Fé confirma que a doutrina da Igreja sobre o aborto provocado não mudou nem pode mudar. Esta doutrina foi exposta nos números 2270-2273 do Catecismo da Igreja Católica nestes termos:

“A vida humana deve ser respeitada e protegida, de modo absoluto, a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento da sua existência, devem ser reconhecidos a todo o ser humano os direitos da pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo o ser inocente à vida (cf. Congregação para a Doutrina da Fé, instrução Donum vitae 1, 1). «Antes de te formar no ventre materno, Eu te escolhi: antes que saísses do seio da tua mãe, Eu te consagrei» (Jr 1, 5). «Vós conhecíeis já a minha alma e nada do meu ser Vos era oculto, quando secretamente era formado, modelado nas profundidades da terra» (Sl 139, 15)”.

“A Igreja afirmou, desde o século I, a malícia moral de todo o aborto provocado. E esta doutrina não mudou. Continua invariável. O aborto directo, isto é, querido como fim ou como meio, é gravemente contrário à lei moral: «Não matarás o embrião por meio do aborto, nem farás que morra o recém-nascido» (Didaké 2, 2; cf. Epistola Pseudo Barnabae 19. 5; Epistola a Diogneto 5, 6: Tertuliano, Apologeticum, 9, 8). «Deus [...], Senhor da vida, confiou aos homens, para que estes desempenhassem dum modo digno dos mesmos homens, o nobre encargo de conservar a vida. Esta deve, pois, ser salvaguardada, com extrema solicitude, desde o primeiro momento da concepção; o aborto e o infanticídio são crimes abomináveis» (Gaudium et spes, 51).

“A colaboração formal num aborto constitui falta grave. A Igreja pune com a pena canónica da excomunhão este delito contra a vida humana. «Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito («effectu secuto») incorre em excomunhão latae sententiae (CIC can. 1398), isto é, «pelo facto mesmo de se cometer o delito» (CIC can. 1314) e nas condições previstas pelo Direito (cf. CIC can. 1323-1324). A Igreja não pretende, deste modo, restringir o campo da misericórdia. Simplesmente, manifesta a gravidade do crime cometido, o prejuízo irreparável causado ao inocente que foi morto, aos seus pais e a toda a sociedade”.

“O inalienável direito à vida, por parte de todo o indivíduo humano inocente, é um elemento constitutivo da sociedade civil e da sua legislação: «Os direitos inalienáveis da pessoa deverão ser reconhecidos e respeitados pela sociedade civil e pela autoridade política. Os direitos do homem não dependem nem dos indivíduos, nem dos pais, nem mesmo representam uma concessão da sociedade e do Estado. Pertencem à natureza humana e são inerentes à pessoa, em razão do acto criador que lhe deu origem. Entre estes direitos fundamentais deve aplicar-se o direito à vida e à integridade física de todo ser humano, desde a concepção até à morte» (Donum vitae, 3). «Desde o momento em que uma lei positiva priva determinada categoria de seres humanos da protecção que a legislação civil deve conceder-lhes, o Estado acaba por negar a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não põe a sua força ao serviço dos direitos de todos os cidadãos, em particular dos mais fracos, encontram-se ameaçados os próprios fundamentos dum «Estado de direito» [...]. Como consequência do respeito e da protecção que devem ser garantidos ao nascituro, desde o momento da sua concepção, a lei deve prever sanções penais apropriadas para toda a violação deliberada dos seus direitos» (Donum vitae, 3).

Na encíclica "Evangelium vitae", o Papa João Paulo II afirmou esta doutrina com sua autoridade de Supremo Pastor da Igreja: “com a autoridade que Cristo conferiu a Pedro e aos seus Sucessores, em comunhão com os Bispos — que de várias e repetidas formas condenaram o aborto e que, na consulta referida anteriormente, apesar de dispersos pelo mundo, afirmaram unânime consenso sobre esta doutrina — declaro que o aborto directo, isto é, querido como fim ou como meio, constitui sempre uma desordem moral grave, enquanto morte deliberada de um ser humano inocente. Tal doutrina está fundada sobre a lei natural e sobre a Palavra de Deus escrita, é transmitida pela Tradição da Igreja e ensinada pelo Magistério ordinário e universal” (n. 62).

No que se refere ao aborto provocado em algumas situações difíceis e complexas, é válido o ensinamento claro e preciso do Papa João Paulo II: “É verdade que, muitas vezes, a opção de abortar reveste para a mãe um carácter dramático e doloroso: a decisão de se desfazer do fruto concebido não é tomada por razões puramente egoístas ou de comodidade, mas porque se quereriam salvaguardar alguns bens importantes como a própria saúde ou um nível de vida digno para os outros membros da família. Às vezes, temem-se para o nascituro condições de existência tais que levam a pensar que seria melhor para ele não nascer. Mas estas e outras razões semelhantes, por mais graves e dramáticas que sejam, nunca podem justificar a supressão deliberada de um ser humano inocente”. (Evangelium vitae, 58).

Pelo que se refere ao problema de determinados tratamentos médicos para preservar a saúde da mãe, é necessário distinguir bem entre dois fatos diferentes: por um lado, uma intervenção que diretamente provoca a morte do feto, chamada em ocasiões de maneira inapropriada de aborto “terapêutico”, que nunca pode ser lícito, pois constitui o assassinato direto de um ser humano inocente; por outro lado, uma intervenção não abortiva em si mesma que pode ter, como consequência colateral, a morte do filho: “Se, por exemplo, a salvação da vida da futura mãe, independentemente de seu estado de gravidez, requerer urgentemente uma intervenção cirúrgica, ou outro tratamento terapêutico, que teria como consequência acessória, de nenhum nenhum modo querida nem pretendida, mas inevitável, a morte do feto, um ato assim já não se poderia considerar um atentado direto contra a vida inocente. Nestas condições, a operação poderia ser considerada lícita, igualmente a outras intervenções médicas similares, sempre que se trate de um bem de elevado valor –como é a vida– e que não seja possível postergá-la após o nascimento do filho, nem recorrer a outro remédio eficaz” (Pio XII, discurso “Frente à Família” e à Associação de Famílias Numerosas, 27 de novembro de 1951).

Pelo que se refere à responsabilidade dos agentes sanitários, é necessário recordar as palavras do Papa João Paulo II: “a sua profissão pede-lhes que sejam guardiães e servidores da vida humana. No actual contexto cultural e social, em que a ciência e a arte médica correm o risco de extraviar-se da sua dimensão ética originária, podem ser às vezes fortemente tentados a transformarem-se em fautores de manipulação da vida, ou mesmo até em agentes de morte. Perante tal tentação, a sua responsabilidade é hoje muito maior e encontra a sua inspiração mais profunda e o apoio mais forte precisamente na intrínseca e imprescindível dimensão ética da profissão clínica, como já reconhecia o antigo e sempre actual juramento de Hipócrates, segundo o qual é pedido a cada médico que se comprometa no respeito absoluto da vida humana e da sua sacralidade”. (Evangelium vitae, 89)

[Traduzido por Zenit]

Ainda sobre o caso de Alagoinhas 1

Caso da menina brasileira não muda ensinamento católico sobre aborto
Esclarecimento da Congregação para a Doutrina da Fé

CIDADE DO VATICANO, sexta-feira, 10 de julho de 2009 (ZENIT.org).- Após as polêmicas surgidas sobre um artigo publicado no jornal vaticano pelo arcebispo presidente da Academia Pontifícia para a Vida sobre a menina brasileira que foi submetida ao aborto de gêmeos, a Santa Sé confirma que a doutrina da Igreja não mudou.

Explica-o um “Esclarecimento” publicado pela Congregação para a Doutrina da Fé, na edição diária de 11 de julho de L’Osservatore Romano, como o próprio documento explica, em resposta a “várias cartas, inclusive da parte de altas personalidades da vida política e eclesial, que informaram sobre a confusão que se criou em vários países, sobretudo na América Latina”.

“A Congregação para a Doutrina da Fé confirma que a doutrina da Igreja sobre o aborto provocado não mudou nem pode mudar”, sublinha o “Esclarecimento”.

O documento se refere ao artigo publicado pelo L’Osservatore Romano no dia 15 de março de 2009, com o título “A favor da menina brasileira”, no qual o arcebispo Rino Fisichella, presidente da Academia Pontifícia para a Vida, analisava o caso da menina que, aos 9 anos, vou estuprada repetidamente pelo seu jovem padrasto, ficando grávida de gêmeos e que depois foi obrigada a abortar no quarto mês de gestação.

No artigo, Dom Fisichella confirmava que “o aborto provocado sempre foi condenado pela lei moral”.

Pois bem, em resposta às crônicas publicadas pelos jornais, o arcebispo considerava que, segundo seu parecer, não era adequado que o bispo do lugar anunciasse de maneira tão pública e rápida a excomunhão – “algo que se aplica de maneira automática”, esclarecia – dos envolvidos, pois desta forma não se ajuda a mostrar o rosto materno da Igreja.

O “Esclarecimento” vaticano informa que, como foi possível saber depois, a menina “tinha sido acompanhada com toda delicadeza pastoral, em particular pelo então arcebispo de Olinda e Recife, sua excelência Dom José Cardoso Sobrinho”.

O próprio Dom Fisichella, em declarações posteriores à mídia, havia esclarecido que, antes de escrever o artigo, dada a urgência de responder rapidamente à enorme polêmica que havia sido suscitada, não tinha podido falar com Dom Cardoso Sobrinho, motivo pelo qual não estava informado deste fato.

O documento da Congregação para a Doutrina da Fé, cujo presidente é o cardeal americano Willian Levada, não entra nos detalhes concretos deste caso, mas se limita a ilustrar os textos de referência do magistério da Igreja sobre o aborto, em particular os números 2270-2272 do Catecismo da Igreja Católica.

O texto cita também várias passagens da encíclica Evangelium vitae, assinada por JoãoPaulo II no dia 25 de março de 1995, em particular o número 58, no qual se esclarece que o aborto provocado nunca pode ser justificado, ainda que aconteça em “situações difíceis e complexas”, seja para o bebê ou para a mãe.

No que se refere ao problema de determinados tratamentos médicos para preservar a saúde da mãe, o texto esclarece que “é necessário distinguir bem entre dois fatos diferentes: por um lado, uma intervenção que diretamente provoca a morte do feto, chamada em ocasiões de maneira inapropriada de aborto ‘terapêutico’, que nunca pode ser lícito, pois constitui o assassinato direto de um ser humano inocente”.

Algo totalmente diferente, continua indicando o “Esclarecimento”, é “uma intervenção não-abortiva em si mesma, que pode ter, como consequência colateral, a morte do filho”.

Para explicar este ensinamento da Igreja, a nota cita um famoso discurso de Pio XII, de 27 de novembro de 1951, no qual afirma: “Se, por exemplo, a salvação da vida da futura mãe, independentemente de seu estado de gravidez, requerer urgentemente uma intervenção cirúrgica, ou outro tratamento terapêutico, que teria como consequência acessória, de nenhum nenhum modo querida nem pretendida, mas inevitável, a morte do feto, um ato assim já não se poderia considerar um atentado direto contra a vida inocente”.

“Nestas condições, a operação poderia ser considerada lícita, igualmente a outras intervenções médicas similares, sempre que se trate de um bem de elevado valor – como é a vida – e que não seja possível postergá-la após o nascimento do filho, nem recorrer a outro remédio eficaz”, dizia o Papa Eugenio Pacelli nesse discurso.

No que se refere ao papel dos médicos nestes casos, o documento lhes recorda, com a Evangelium vitae (n. 89), “a intrínseca e imprescindível dimensão ética da profissão clínica, como já reconhecia o antigo e sempre actual juramento de Hipócrates, segundo o qual é pedido a cada médico que se comprometa no respeito absoluto da vida humana e da sua sacralidade”.

O documento vaticano não entra em detalhes sobre a aplicação automática da excomunhão no caso do aborto.